A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no processo 00007181420115020007-RO, considerou indevido o dano moral quando há exigência de metas sem constrangimento ou humilhação.
A Juíza Kyong Mi Lee, relatora do processo, diz: “…o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho profissional positivo”.
Ainda:
“Portanto, não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a indenização por dano moral…”.
Tal decisão destaca a necessidade da prova do constrangimento do funcionário para a concessão do dano, ressaltando que a exigência do cumprimento de metas ou de trabalho sob pressão não pode ser base para uma condenação nesse sentido.