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Artigos 8 out
Insegurança Jurídica

Michele Rossetto

Quem advoga na área trabalhista empresarial já vivencia da inconstância e da falta de segurança jurídica das decisões na Justiça do Trabalho, tendo em vista que os critérios para as sentenças nem sempre são os definidos pela legislação e jurisprudência dominante. Tanto que, no mês de setembro de 2012, o TST (Suprema Corte Trabalhista), em sessão extraordinária, fez significativas mudanças na sua jurisprudência.

Dentre essas mudanças, podemos destacar a da Súmula 244, que agora prevê a estabilidade provisória para gestantes, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Deste modo, a nova redação da Sumula 244, com a alteração do seu item III, prevê:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(grifamos)

Observa-se que até setembro de 2012 o item III da Súmula 244, acima descrito, previa justamente o contrário, ou seja:

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) (grifamos)

Assim, pela orientação anterior, verificamos que não havia direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ante a extinção do contrato de trabalho pelo término do prazo, sendo que, atualmente existe o direito à estabilidade, mesmo na hipótese de contrato de experiência.

Cabe destacar que as inúmeras mudanças nas Jurisprudências da Corte Trabalhista têm ocorrido com base nas decisões dos seus órgãos julgadores sobre o mesmo tema, visando à uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil.

Inobstante isso, vale lembrar que as Súmulas não têm caráter vinculante, ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a sua aplicação, o que, de certa forma, também causa muitas dúvidas e insegurança nas relações de trabalho, eis que empresas e funcionários nem sempre podem antever as implicações jurídicas dos contratos laborais, isso diante das inúmeras regras e diferentes  interpretações das mesmas.

Não raro, nem mesmo os Sindicatos conseguem responder com precisão a essas dúvidas, comprometendo ainda mais as relações trabalhistas.

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