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Artigos 16 abr
Atividade Externa Incompatível com a Fixação de Horário

Michele Rossetto

Observamos que a regra é todos os empregados perceberem horas extras, quando extrapolado o limite legal, que é o de 8 horas diárias e 44 semanais. No entanto, o artigo 62 da CLT exclui dessa regra alguns trabalhadores, dentre eles os que exercem atividade externa, senão vejamos:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

(grifamos)

Assim, verificamos que quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho, a princípio,  não há necessidade de pagamento de horas extras. Todavia, é importante esclarecer, que além do trabalho externo, o labor necessita ocorrer em condições que tornem incompatível, difícil, o controle da jornada de trabalho.

Frisa-se, que as atividades que se enquadram no artigo 62 da CLT são aquelas em que o controle de jornada é absolutamente impossível, uma excepcionalidade. Para tal, essa exceção deverá ser anotada na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional do empregado.

De acordo com Valentin Carrion¹ os serviços externos são aqueles que estão fora da permanente fiscalização e controle do empregador, descrevendo:

Serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização do empregador; há a impossibilidade de conhecer o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa…

Ressalta-se, porém, que deve haver um grande cuidado, pois mesmo com a anotação na CTPS, é imprescindível que inexista o controle de jornada, visto que qualquer indício desse controle pode desconstituir o enquadramento na hipótese do artigo 62, e configurar o controle indireto do horário trabalhado.

De tal modo, podemos concluir que todo o tipo de monitoramento do horário, mesmo que seja para outros fins e objetivos que não o efetivo controle de horas trabalhadas, e que permita fazer a fiscalização, poderá obrigar à empresa ao pagamento das horas extras.

 

[1]CARRION, Valentin – atualizado por Eduardo Carrion – Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 144.

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