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	<title>Rosetto &#38; Dutra &#187; Artigos</title>
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		<title>Atividade Externa Incompatível com a Fixação de Horário</title>
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		<pubDate>Tue, 16 Apr 2013 21:07:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Michele Rossetto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Michele Rossetto Observamos que a regra é todos os empregados perceberem horas extras, quando extrapolado o limite legal, que é o de 8 horas diárias e 44 semanais. No entanto, o artigo 62 da CLT exclui dessa regra alguns trabalhadores, dentre eles os que exercem atividade externa, senão vejamos: Art. 62 – Não são abrangidos [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Michele Rossetto</strong></p>
<p>Observamos que a regra é todos os empregados perceberem horas extras, quando extrapolado o limite legal, que é o de 8 horas diárias e 44 semanais. No entanto, o artigo 62 da CLT exclui dessa regra alguns trabalhadores, dentre eles os que exercem atividade externa, senão vejamos:</p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:</strong><br />
<strong> I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;</strong><br />
<strong> &#8230;</strong><br />
(grifamos)</p>
<p>Assim, verificamos que quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho, a princípio,  não há necessidade de pagamento de horas extras. Todavia, é importante esclarecer, que além do trabalho externo, o labor necessita ocorrer em condições que tornem incompatível, difícil, o controle da jornada de trabalho.</p>
<p>Frisa-se, que as atividades que se enquadram no artigo 62 da CLT são aquelas em que o <span style="text-decoration: underline;">controle de jornada</span> é <span style="text-decoration: underline;">absolutamente impossível</span>, uma excepcionalidade. Para tal, essa exceção deverá ser anotada na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional do empregado.</p>
<p>De acordo com Valentin Carrion¹ os serviços externos são aqueles que estão fora da permanente fiscalização e controle do empregador, descrevendo:</p>
<p style="padding-left: 30px;">“<strong><em>Serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos <span style="text-decoration: underline;">fora da permanente fiscalização do empregador</span>; há a <span style="text-decoration: underline;">impossibilidade</span> de conhecer o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa&#8230;</em></strong>”</p>
<p>Ressalta-se, porém, que deve haver um grande cuidado, pois mesmo com a anotação na CTPS, é imprescindível que inexista o controle de jornada, visto que qualquer indício desse controle pode desconstituir o enquadramento na hipótese do artigo 62, e configurar o controle indireto do horário trabalhado.</p>
<p>De tal modo, podemos concluir que todo o tipo de monitoramento do horário, mesmo que seja para outros fins e objetivos que não o efetivo controle de horas trabalhadas, e que permita fazer a fiscalização, poderá obrigar à empresa ao pagamento das horas extras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1]CARRION, Valentin &#8211; atualizado por Eduardo Carrion – Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 144.</p>
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		<title>Os Deveres e a Responsabilidade dos Administradores  das Sociedades Anônimas</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Nov 2012 20:56:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Michele Rossetto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tônia A. H. Dutra As múltiplas atividades inerentes à gestão empresarial requerem de seus administradores, a cada momento, posicionamento claro e objetivo. Ao mesmo tempo, cada decisão e ato praticado carrega uma gama de compromissos e responsabilidades para a empresa e para os próprios administradores, conforme sua natureza. Para agir com eficiência e coerência em [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Tônia A. H. Dutra</strong></p>
<p>As múltiplas atividades inerentes à gestão empresarial requerem de seus administradores, a cada momento, posicionamento claro e objetivo. Ao mesmo tempo, cada decisão e ato praticado carrega uma gama de compromissos e responsabilidades para a empresa e para os próprios administradores, conforme sua natureza. Para agir com eficiência e coerência em meio aos desafios e urgências dos negócios é preciso ter claros alguns parâmetros.</p>
<p>Na discussão sobrea responsabilidade dos administradores de uma sociedade anônima, as primeiras questões que se colocam são: a quem se atribui e qual o seu fundamento. E, embora a responsabilidade societária tenha conotação de responsabilidade civil do ordenamento comum, e antes de tudo, provenha de deveres éticos, é a própria lei das S/A que fornece esses parâmetros.</p>
<p>Administradores, segundo o disposto na lei das sociedades anônimas, são os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando houver, não obstante a questão sugira indagações quanto à condição de exercício das funções de administração, à extensão ao cargo de Gerente, solidariedade, e outras mais.Quem assume tais funções, assume também deveres perante os sócios/acionistas e a própria sociedade em geral, respondendo por seus atos.</p>
<p>A baliza proposta para efeitos de responsabilização pelo texto legal é a conduta de boa-fé, o comportamento coerente com os deveres que incumbem aos administradores, conforme a lei: diligência, lealdade e sigilo, informação, e de não agir em conflito com os interesses da empresa. Assim afirma Oliveira¹ “a responsabilidade dos administradores é pessoal, e permite a lei sua exclusão sempre que tenham agido de boa-fé e com vista ao interesse da companhia.”</p>
<p>Por <strong>diligência</strong>, entende o legislador, o dever de agir com o cuidado devido, como se fosse seu próprio negócio, respeitando as finalidades da empresa, sua função social e o bem público. É nesse sentido que a lei menciona como infração a esse dever: a pratica de atos de liberalidade às custas da empresa; utilizar em benefício próprio ou de terceiro os bens da companhia, sem autorização do conselho ou assembleia; receber vantagens de terceiros em função do exercício do cargo, etc.</p>
<p>A diligência confunde-se com a probidade, com a retidão, a conduta própria para alguém que assume a direção de um patrimônio e de pessoas – a empresa, para orientá-la de modo profícuo, promovendo desenvolvimento econômico, social e humano, que é sua função social.</p>
<p>O dever de <b>lealdade e sigilo</b> se expressa pela conduta zelosa do administrador, dos interesses da companhia. Implica a vedação de aproveitar-se comercialmente de informações que tem em virtude do cargo em benefício próprio; deixar de proteger os interesses da companhia ou não fazer uso das boas oportunidades de negócio para a companhia para obter vantagens; negociar bens que sabe imprescindíveis ou de interesse da empresa, em benefício próprio; divulgar informações relevantes em momento impróprio, que possa interferir no mercado de ações.</p>
<p>A lealdade é, antes de tudo, primar pelos interesses da companhia sem se deixar atrair pelas oportunidades de tirar proveito em seu próprio benefício, do acesso que tem ao patrimônio, estratégias e informações.</p>
<p>O terceiro dever é o de <strong>informar</strong> que incumbe especialmente ao administrador de companhia aberta, e diz respeito às informações relevantes que possam interferir no mercado de ações. Também implica o dever de informar a assembleia geral sobre a sua própria condição de acionista (ações que possui, patrimônio, etc), todo tipo de compromissos assumidos pela companhia com empregados do alto escalão, e outros fatos relevantes relacionados à administração.</p>
<p>Por fim, no tocante ao dever de<strong> evitar conflito de interesses</strong>, indica o legislador que ao administrador é vedado participar de deliberação em que seu interesse próprio conflite com o da companhia, e de participar de atos negociais em que possa encontrar-se nessa situação. Apesar de tais restrições, o administrador pode contratar com a companhia, desde que em condições de mercado, e equivalentes as que a companhia firmaria com terceiros.</p>
<p>Além dos deveres previstos da LSA, a observância da própria lei no tocante à regular gestão da companhia, registros e propósitos, e o que os próprios acionistas dispuseram em seu estatuto social, são demonstrações da referida boa-fé, eis que a esses instrumentos a lei vincula a responsabilidade dos administradores.</p>
<p style="padding-left: 30px;">Art. 158 da LSA:</p>
<p style="padding-left: 30px;">“O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; <strong>responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:</strong><br />
<strong> I -dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;</strong><br />
<strong> II &#8211; com violação da lei ou do estatuto.</strong><br />
[...]”. (grifo nosso).</p>
<p>A norma societária dá respaldo à responsabilização dos administradores não apenas na esfera civil, expressamente mencionada na LSA, como fornece elementos à aplicação das responsabilidades de cunho fiscal, criminal, trabalhista, ambiental, por exemplo.</p>
<p style="padding-left: 30px;">Como bem explicam Pedrazzi e Costa Júnior²</p>
<p style="padding-left: 30px;">a tutela das sociedades como pessoas jurídicas obedece a evidente interesse coletivo: dado o papel de protagonistas que assumiram no sistema econômico nacional, constitui interesse não apenas de seus sócios, mas de toda a nação, que venham elas a ser geridas honesta e corretamente.</p>
<p>Quanto à delimitação da responsabilidade, a lei disciplina regras e exceções, prevendo comprometimentos a que estão sujeitos os administradores no exercício de suas funções e procedimentos necessários a resguardar a licitude de seus atos. Assim, embora a regra geral seja a de que cada administrador responda pelos próprios atos praticados no exercício da função, é possível configurarem-se a responsabilidade por conivência ou a solidária entre administradores, pelos atos ilícitos praticados em prejuízo da Companhia e da sociedade em geral.</p>
<p>Há responsabilidade por conivência, quando sabendo de ato ilícito praticado por outro administrador, omitir-se de agir para impedir a sua prática. Do mesmo modo, será responsável caso seja negligente em descobrir as práticas ilícitas de outro administrador estando no seu dever. Explica Oliveira : “&#8230; se houver negligência em relação às irregularidades cometidas, a responsabilidade pessoal se estenderá aos administradores coniventes e negligentes”.</p>
<p>Para eximir-se da responsabilidade nesses casos, indica o legislador, que se manifeste diante do conselho fiscal, administrativo ou assembleia geral, de modo a fazer conhecer o fato, consignando em ata a sua posição quando determinado ato venha a ser votado no órgão deliberativo.</p>
<p>A solidariedade entre administradores das sociedades anônimas de capital fechado firma-se ao concretizarem-se prejuízos em face do não cumprimento dos deveres legais e estatutários, necessários ao funcionamento normal da empresa, mesmo, frisa a lei, quando pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles. Já para as companhias abertas há uma regra distinta, cada administrador responde conforme o estatuto, embora sua responsabilidade fique vinculada ao dever de comunicar sempre que tenha conhecimento de atos ilícitos praticados por predecessores ou pelos outros administradores. Haverá, ainda, responsabilidade solidária envolvendo os administradores e quaisquer outras pessoas da empresa que pratiquem atos em violação da lei ou do estatuto com o fim de obter vantagem.</p>
<p>Sobretudo, o que norteia a responsabilidade dos administradores é o caráter de garantidores que os mesmos representam perante a sociedade, pois, nas palavras de Carvalhosa : “a relação entre a companhia e o administrador é chamada, com efeito, de fiduciaryrelationship, a refletir as relações jurídicas de confiança que norteiam a conduta deste último”.A conduta dos administradores será considerada adequada sempre que ela corresponda à soma dos interesses da própria empresa e do bem da coletividade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1]OLIVEIRA, Celso Marcelo de. <b>Tratado de Direito Empresarial Brasileiro</b>, Campinas, LZN, 2004, p. 610.</p>
<p>[2]PEDRAZZI, Cesare; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. <b>Direito Penal Societário</b>, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996.</p>
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		<title>As exigências legais decorrentes da Política Nacional de Resíduos Sólidos &#8211; Lei 12.305/2010</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Nov 2012 20:48:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Michele Rossetto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tônia A. H. Dutra As grandes mudanças sociais acontecem lentamente, algumas extremamente retardadas. Por mais de uma década tramitou o projeto de lei sobre resíduos no Congresso Nacional, para enfim ser promulgada a lei 12.305 em agosto de 2010. O modo com que o assunto foi tratado até então, demonstra que há uma série de [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Tônia A. H. Dutra</strong></p>
<p>As grandes mudanças sociais acontecem lentamente, algumas extremamente retardadas. Por mais de uma década tramitou o projeto de lei sobre resíduos no Congresso Nacional, para enfim ser promulgada a lei 12.305 em agosto de 2010.<br />
O modo com que o assunto foi tratado até então, demonstra que há uma série de questões relacionadas aos resíduos, que interferem no modo de produção e consumo que vinham sendo propositalmente relegadas. Por fim, a necessidade se impôs, e a partir de então o Brasil dispõe de uma disciplina legal para tratar do “lixo”.</p>
<p>A primeira ponderação é sobre a mudança de conceitos: o que se considerava lixo, e como tal imprestável, passa a ser tratado como resíduo, e com esse novo rótulo se agrega uma nova concepção sobre a combinação de matéria/energia circulante nos produtos.</p>
<p>Uma nova ótica se estabelece: a ordem indica a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Os famosos Rs da educação ambiental vêm ocupar um lugar de destaque na política de resíduos sólidos, indicando uma via para a transformação em direção a uma sustentabilidade ecológica.</p>
<p>Amparando o modelo proposto segue uma série de princípios, alguns já assimilados no meio jurídico, como o princípio do poluidor-pagador, o da participação, da prevenção e da precaução; outros que começam a ser abordados pela doutrina como o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o do reconhecimento do valor econômico e social do resíduo reciclável na geração de trabalho e renda e em consequência, de cidadania.</p>
<p>Nesse novo quadro que disciplina relações entre fabricantes, comerciantes, transportadores e consumidores em geral, sob a ótica da eficiência energética, da preservação ambiental e da redução do consumo de matéria prima em geral, convém dedicar uma atenção especial às obrigações legais e penalidades.</p>
<p>As empresas, principalmente, devem buscar junto aos profissionais da área jurídica, esclarecimentos, para identificar conforme seu segmento e atividades, quais as medidas que a lei torna obrigatórias, como: realizar a logística reversa de produtos; rever suas embalagens;dispor de um plano de gerenciamento de resíduos;participar de um sistema de informações específico caso opere com resíduos perigosos, por exemplo.</p>
<p>Algumas medidas atingem toda a população brasileira como a obrigação de participar da logística reversa para os produtos em que ela estiver disponível, dispor os resíduos de forma correta para a coleta seletiva, e as proibições de lançamento de resíduos nas praias, no mar e outros corpos hídricos, ou de depositar a céu aberto resíduos sem proteção e tratamento adequado ou incinerá-los, práticas ainda bastante comuns mesmo nos grandes centros urbanos.</p>
<p>Considerando justamente o tempo de adaptação social e dos agentes econômicos às novas normas, que demanda a realização de acordos setoriais, elaboração de planos de gestão nos diversos níveis dos entes públicos e sejam gestadas as soluções práticas para sua implementação, nem todas as exigências da lei foram imediatas, algumas medidas só serão cobradas em 2014.</p>
<p>É importante que cada ator partícipe da cadeia de produção e consumo esteja ciente das exigências legais e que promova as adaptações em tempo hábil, e que alie às mudanças uma iniciativa de conscientização de sua equipe, consumidores e fornecedores, visando um futuro sustentável e promissor.</p>
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		<title>Insegurança Jurídica</title>
		<link>https://rossettoedutra.com.br/artigos/inseguranca-juridica/</link>
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		<pubDate>Mon, 08 Oct 2012 21:03:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Michele Rossetto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Michele Rossetto Quem advoga na área trabalhista empresarial já vivencia da inconstância e da falta de segurança jurídica das decisões na Justiça do Trabalho, tendo em vista que os critérios para as sentenças nem sempre são os definidos pela legislação e jurisprudência dominante. Tanto que, no mês de setembro de 2012, o TST (Suprema Corte [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Michele Rossetto</strong></p>
<p>Quem advoga na área trabalhista empresarial já vivencia da inconstância e da falta de segurança jurídica das decisões na Justiça do Trabalho, tendo em vista que os critérios para as sentenças nem sempre são os definidos pela legislação e jurisprudência dominante. Tanto que, no mês de setembro de 2012, o TST (Suprema Corte Trabalhista), em sessão extraordinária, fez significativas mudanças na sua jurisprudência.</p>
<p>Dentre essas mudanças, podemos destacar a da Súmula 244, que agora prevê a estabilidade provisória para gestantes, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</p>
<p>Deste modo, a nova redação da Sumula 244, com a alteração do seu item III, prevê:</p>
<p style="padding-left: 30px;">GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.<br />
I &#8211; O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, &#8220;b&#8221; do ADCT).<br />
II &#8211; A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.<br />
<strong>III &#8211; A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</strong><br />
(grifamos)</p>
<p>Observa-se que até setembro de 2012 o item III da Súmula 244, acima descrito, previa justamente o contrário, ou seja:</p>
<p style="padding-left: 30px;">III &#8211; Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 &#8211; inserida em 08.11.2000) (grifamos)</p>
<p>Assim, pela orientação anterior, verificamos que não havia direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ante a extinção do contrato de trabalho pelo término do prazo, sendo que, atualmente existe o direito à estabilidade, <span style="text-decoration: underline;">mesmo na hipótese de contrato de experiência</span>.</p>
<p>Cabe destacar que as inúmeras mudanças nas Jurisprudências da Corte Trabalhista têm ocorrido com base nas decisões dos seus órgãos julgadores sobre o mesmo tema, visando à uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil.</p>
<p>Inobstante isso, vale lembrar que as Súmulas não têm caráter vinculante, ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a sua aplicação, o que, de certa forma, também causa muitas dúvidas e insegurança nas relações de trabalho, eis que empresas e funcionários nem sempre podem antever as implicações jurídicas dos contratos laborais, isso diante das inúmeras regras e diferentes  interpretações das mesmas.</p>
<p>Não raro, nem mesmo os Sindicatos conseguem responder com precisão a essas dúvidas, comprometendo ainda mais as relações trabalhistas.</p>
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