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Notícias 20 mar
Alterações nos procedimentos exigidos pela SINIEF 19

 Segundo notícia publicada no “Valor Econômico”, do dia 18/03/2013, “…o CONFAZ, em sua reunião de abril, vai mudar vários procedimentos que adotou para fazer cumprir a resolução 1 3 do Senado, que acabou com a chamada “guerra dos portos”. A principal alteração prevê que as empresas não serão mais obrigadas a discriminar, na nota fiscal, o percentual do conteúdo de importação da mercadoria que foi submetida a processo de industrialização no território nacional. Elas terão apenas que informar o valor da parcela importada do exterior, relativa aos insumos utilizados na industrialização dos produtos comercializados”.

Cabe lembrar, que a Resolução 13 do Senado estabeleceu em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, ficando ao COFAZ a tarefa de baixar normas para definição dos critérios e procedimentos a serem adotados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

Assim, em 07 de novembro de 2012, o CONFAZ celebrou o AJUSTE SINIEF 19 que dispôs sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado nº 13.

O Ajuste 19/2012 deveria entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. No entanto, o inicio da obrigatoriedade foi adiada para o dia 1º de maio de 2013, através do Ajuste SINIEF 27.

Dentre as normas estabelecidas pelo Ajuste 19, a Cláusula Quinta e Sexta destacaram que o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – discriminando todos os custos e o conteúdo da importação – e prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital. Sendo que o parágrafo 3º da Cláusula Sexta prevê que as informações prestadas sejam disponibilizadas para as unidades federadas envolvidas na operação.

Na Cláusula Sétima, o Ajuste 19 estabelece a necessidade de se informar na Nota Fiscal-Eletrônica, entre outros dados, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente.

Ocorre que as citadas normas, por vários fatores, sejam operacionais, comerciais ou industriais, têm causando muita polêmica e discussão, em virtude das dificuldades encontradas para a sua implantação.

Além dos problemas operacionais para adequação às normas do Ajuste SINIEF 19, as exigências descritas na cláusula sétima e seus incisos, ameaçam segredos comerciais e industriais das Empresas, o que as tem levado a impetrarem mandados de segurança, visando à suspensão das tais exigências.

Observamos que, segundo a notícia acima citada, o CONFAZ pretende retirar da exigência a obrigatoriedade de discriminar o percentual do conteúdo de importação, mas que continuará a obrigatoriedade de se informar o valor da parcela importada, o que, para muitas empresas, ainda implica em revelar segredos comerciais.

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